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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:39-
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:39-
Data de Publicação: 2018-08-10pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220477-
Título: 0010720-24.2015.5.01.0462 - DEJT 2018-08-10pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-08-07pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSARpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00107202420155010462pt_BR
Ementa: REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA MÉDICA PELO INSS E O RETORNO DA OBREIRA AO TRABALHO NA RÉ. DEVIDO. Se a empregadora discordou do entendimento previdenciário que considerou a obreira apta ao trabalho, não poderia deixar a empregada sem receber benefício do INSS ou seus salários da empresa. Preferindo a reclamada aguardar a decisão do órgão previdenciário sem admitir a obreira em seus quadros, não pode se beneficiar da própria torpeza. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. Se o laudo pericial conclui não ter havido acidente de trabalho, perda ou redução da capacidade laboral da reclamante, inexiste dano a ser reparado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Os fatos narrados pela autora na peça de ingresso não configuram ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, mas sim, suposto dano patrimonial, que já foi objeto de análise. Ainda que a conduta da reclamada não seja recomendável, não é suficiente para configurar dano moral, por não haver desrespeito aos direitos fundamentais da boa fama ou da personalidade. Vale registrar, por oportuno, que o deferimento de indenizações decorrentes de ofensas a valores morais deve ser cauteloso, sob pena de absoluta banalização do instituto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A reclamante está assistida por advogado particular, não preenchendo os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219 e 329 do C.TST. Diante da existência de regra específica, não se aplicam os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil (artigos 8º e 769 da CLT).pt_BR
Identificador do Documento: 22317303pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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