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Título: 0011195-28.2015.5.01.0058 - DEJT 2018-08-10
Data de Publicação: 10/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217237
Ementa: Horas extras. Rodoviários. Validade das guias ministeriais. As guias ministeriais constituem documento hábil ao controle da jornada de trabalho dos rodoviários, na medida em que a legislação autoriza a adoção de papeleta de serviço externo. São, contudo, um meio de prova muito frágil, bastando ao empregado, pois, produzir uma singela prova de inidoneidade a justificar o seu afastamento. Existindo prova de tempo laborado e não lançado nas guias ministeriais, cessa a discussão sobre a validade ou não das guias ministeriais como legítimo controle da jornada dos rodoviários, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na petição inicial. Negado provimento. Horas extras. Rodoviários. Tratando-se de alegação de labor em turno único com intervalo de duas horas entre uma pegada e outra, tal tempo deve ser considerado como de intervalo intrajornada. Negado provimento. Intervalo intrajornada. Rodoviários. Fracionamento. A cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho dos rodoviários que contemple a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada somente pode ser oposta pelo empregador se garantida a redução da jornada para, no mínimo, 7 horas diárias ou 42 semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Comprovada a prestação habitual de sobrejornada, torna-se inexigível a referida cláusula, fazendo jus o trabalhador à totalidade do intervalo intrajornada. Negado provimento. Rescisão indireta. Tratando-se de faltas contratuais de menor gravidade, praticadas esporadicamente ao longo do tempo e sem impacto profundo nos direitos do empregado, descabe a pretensão de reconhecimento da justa causa do empregador para a rescisão indireta. Negado provimento. Indenização por dano moral. A ausência de disponibilização de água potável no local de trabalho, medida imperiosa de higiene e saúde, é causa de lesão na esfera íntima do trabalhador médio, ensejando a indenização reparatória. Provido parcialmente. Gratuidade de justiça. Uma vez que a sentença beneficiou a parte reclamante com a procedência parcial do pedido, o que está sendo mantido pelo Tribunal, isso conduz para a reclamada o ônus de suportar as custas e demais despesas processuais, de modo que a concessão ou o indeferimento de gratuidade de justiça não traz qualquer impacto processual. Deixa-se de conhecer.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-13
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:27
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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