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Título: | 0011195-28.2015.5.01.0058 - DEJT 2018-08-10 |
Data de Publicação: | 10/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217237 |
Ementa: | Horas extras. Rodoviários. Validade das guias ministeriais. As guias ministeriais constituem documento hábil ao controle da jornada de trabalho dos rodoviários, na medida em que a legislação autoriza a adoção de papeleta de serviço externo. São, contudo, um meio de prova muito frágil, bastando ao empregado, pois, produzir uma singela prova de inidoneidade a justificar o seu afastamento. Existindo prova de tempo laborado e não lançado nas guias ministeriais, cessa a discussão sobre a validade ou não das guias ministeriais como legítimo controle da jornada dos rodoviários, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na petição inicial. Negado provimento. Horas extras. Rodoviários. Tratando-se de alegação de labor em turno único com intervalo de duas horas entre uma pegada e outra, tal tempo deve ser considerado como de intervalo intrajornada. Negado provimento. Intervalo intrajornada. Rodoviários. Fracionamento. A cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho dos rodoviários que contemple a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada somente pode ser oposta pelo empregador se garantida a redução da jornada para, no mínimo, 7 horas diárias ou 42 semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Comprovada a prestação habitual de sobrejornada, torna-se inexigível a referida cláusula, fazendo jus o trabalhador à totalidade do intervalo intrajornada. Negado provimento. Rescisão indireta. Tratando-se de faltas contratuais de menor gravidade, praticadas esporadicamente ao longo do tempo e sem impacto profundo nos direitos do empregado, descabe a pretensão de reconhecimento da justa causa do empregador para a rescisão indireta. Negado provimento. Indenização por dano moral. A ausência de disponibilização de água potável no local de trabalho, medida imperiosa de higiene e saúde, é causa de lesão na esfera íntima do trabalhador médio, ensejando a indenização reparatória. Provido parcialmente. Gratuidade de justiça. Uma vez que a sentença beneficiou a parte reclamante com a procedência parcial do pedido, o que está sendo mantido pelo Tribunal, isso conduz para a reclamada o ônus de suportar as custas e demais despesas processuais, de modo que a concessão ou o indeferimento de gratuidade de justiça não traz qualquer impacto processual. Deixa-se de conhecer. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-06-13 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:31:27 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:31:27 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111952820155010058-DEJT-08-08-2018.pdf | 37,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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