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Título: 0044800-27.2007.5.01.0322 - DEJT 07-08-2018
Data de Publicação: 07/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217231
Ementa: EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA PARTE. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA NA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. A Justiça repudia a conduta processual contraditória ("non venire contra factum proprio"). Insistir na alegação de erro (inexistente) na conta de liquidação apresentada pela própria parte denota intento meramente procrastinatório na execução. Caso de ato atentatório à dignidade da Justiça, punível por meio de multa (art. 774, do CPC/2015, correspondente aos arts. 600 e 601, do CPC/73).
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-24
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:25
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:25
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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