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Título: 0101749-68.2016.5.01.0221 - DEJT 2018-08-08
Data de Publicação: 08/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217201
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Não é necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal e seus sócios para direcionar a execução em face do devedor subsidiário. EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Nos termos da Súmula n°12 desse E. TRT da 1ª Região, demonstrado que a devedora principal não possui patrimônio para arcar com a execução, deve-se direcionar os atos executórios em face do devedor subsidiário. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1994. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI nº 4.357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "qualquer natureza" prescrita no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desse modo, deve ser aplicado o entendimento exarado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Também nesse sentido a Súmula nº 24 deste TRT.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:20
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:20
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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