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Título: 0102209-03.2017.5.01.0421 - DEJT 2018-08-09
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217176
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A regra básica de distribuição do ônus da prova define que este cabe ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciada a desigualdade das partes, sem que se leve em consideração o arguinte do fato a ser provado - sob pena de se tornar a prova impossível, como in casu, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. A proteção jurídica que se dá a uma das partes em razão de sua vulnerabilidade proporciona o acesso à ordem jurídica justa, o que representa equilíbrio no contraditório e paridade de armas dos litigantes - como projeção do Princípio da Igualdade. Aliás, já nesse mesmo sentido a Súmula nº 41 editada por este Regional, atribuindo ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever. O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Não se apresentou sequer o contrato firmado entre as reclamadas. Ademais, evidencia-se que houve intervenção na 1ª reclamada, em razão das inúmeras denúncias de má administração. Tudo isso sem nenhum indício sequer que o 2º réu tenha envidado esforços para fiscalizá-la, como determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da 2ª ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Nego provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:15
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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