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Título: | 0001706-38.2012.5.01.0521 - DEJT 07-08-2018 |
Data de Publicação: | 07/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217170 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 c/c 818, da CLT. Evidenciado pelo contexto probatório dos autos o nítido objetivo do reclamante em permanecer afastado do trabalho, que se deu por longo período de tempo - desde o encerramento do benefício previdenciário até a data da dispensa - tem-se por configurada a hipótese de abandono de emprego. REGIME DE ESCALA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EFEITOS. Mutatis mutandis, a interpretação que se faz da Súmula nº 444/TST, conduz, inclusive por força da redação do art. 59, caput e seu §2o, CLT, apenas ao pagamento do adicional referente ao labor prestado nas 11ª e 12ª horas, porque a 9ª e a 10ª horas destinaram-se à compensação. Sentença que se reforma em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-24 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:31:13 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:31:13 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00017063820125010521-DEJT-07-08-2018.pdf | 131,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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