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Título: 0000921-14.2013.5.01.0401 - DEJT 07-08-2018
Data de Publicação: 07/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217165
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. O § 2º do artigo 224 da CLT exige o preenchimento de 2 (dois) requisitos para excluir o bancário da jornada especial de 6h, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como o percebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, não cumprida a primeira exigência - relativa à natureza da função - tem-se que a gratificação paga ao empregado visou a remunerar-lhe a maior responsabilidade do cargo, e não a retribuir o serviço realizado em sobretempo à jornada legal de seis horas. TRABALHO DA MULHER. SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO. A questão acerca da recepção do art. 384 da CLT pelo comando constitucional encontra-se hoje pacificada no âmbito do E. STF em razão do julgamento do RE 658.312/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, convalidando o posicionamento outrora consagrado pelo C. TST nos autos do incidente de inconstitucionalidade IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, 17.11.2008.'
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-24
Data de Acesso: 2018-09-15 22:31:12
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:31:12
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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