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Título: | 0000921-14.2013.5.01.0401 - DEJT 07-08-2018 |
Data de Publicação: | 07/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217165 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. O § 2º do artigo 224 da CLT exige o preenchimento de 2 (dois) requisitos para excluir o bancário da jornada especial de 6h, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como o percebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, não cumprida a primeira exigência - relativa à natureza da função - tem-se que a gratificação paga ao empregado visou a remunerar-lhe a maior responsabilidade do cargo, e não a retribuir o serviço realizado em sobretempo à jornada legal de seis horas. TRABALHO DA MULHER. SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO. A questão acerca da recepção do art. 384 da CLT pelo comando constitucional encontra-se hoje pacificada no âmbito do E. STF em razão do julgamento do RE 658.312/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, convalidando o posicionamento outrora consagrado pelo C. TST nos autos do incidente de inconstitucionalidade IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, 17.11.2008.' |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-24 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:31:12 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:31:12 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009211420135010401-DEJT-07-08-2018.pdf | 173,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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