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Título: 0101454-96.2016.5.01.0070 - DEJT 2018-08-10
Data de Publicação: 10/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217076
Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE. NÃO ARGUIÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. Uma vez que o julgador, ao declarar de ofício a inépcia da inicial por não haver, nos autos, causa de pedir e pedido de responsabilidade, seja solidária, em razão de formação de grupo econômico, seja subsidiária, de eventual tomador dos serviços prestados pela reclamante ao longo do seu contrato de trabalho, extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da segunda reclamada, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do NCPC e art. 840, § 1º, da CLT, não poderia ter sentenciado, como consequência da extinção suso, que a mesma segunda reclamada restaria responsável na responsabilização para satisfação do crédito que vier a ser apurado em prol da obreira. Recurso das reclamadas, conhecido e provido, para tornar nula a sentença, com retorno dos autos à origem, com vistas a novo julgamento.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:53
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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