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Título: | 0101454-96.2016.5.01.0070 - DEJT 2018-08-10 |
Data de Publicação: | 10/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1217076 |
Ementa: | INÉPCIA DA INICIAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE. NÃO ARGUIÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. Uma vez que o julgador, ao declarar de ofício a inépcia da inicial por não haver, nos autos, causa de pedir e pedido de responsabilidade, seja solidária, em razão de formação de grupo econômico, seja subsidiária, de eventual tomador dos serviços prestados pela reclamante ao longo do seu contrato de trabalho, extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da segunda reclamada, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do NCPC e art. 840, § 1º, da CLT, não poderia ter sentenciado, como consequência da extinção suso, que a mesma segunda reclamada restaria responsável na responsabilização para satisfação do crédito que vier a ser apurado em prol da obreira. Recurso das reclamadas, conhecido e provido, para tornar nula a sentença, com retorno dos autos à origem, com vistas a novo julgamento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-01 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:53 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:53 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014549620165010070-DEJT-08-08-2018.pdf | 17,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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