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Título: 0100043-62.2017.5.01.0432 - DEJT 2018-08-14
Data de Publicação: 14/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216917
Ementa: SOLIDARIEDADE.  Tendo em vista os princípios peculiares que norteiam o direito do trabalho, certo é que, para os efeitos da regra inserta no artigo 2º, §2º, da CLT, basta a existência de algum elemento de integração entre os reclamados para que seja reconhecida a solidariedade. Uma vez demonstrado que havia comunhão de interesses entre as rés e que, na prática, ambas eram comandadas pelo sócio da segunda ré, ainda que ele não figurasse no contrato social da primeira, é de declarada a responsabilidade solidária requerida pela reclamante.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-07
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:20
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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