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Título: | 0118800-72.2006.5.01.0341 - DEJT 06-08-2018 |
Data de Publicação: | 06/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216913 |
Ementa: | O fenômeno processual da "preclusão" não teria "força" suficiente a justificar fosse "abandonado" o que a doutrina define como "conteúdo ético do processo" - pelo qual não se permite que qualquer dos litigantes se utilize de um processo judicial para obter vantagens indevidas (enriquecer sem causa). No entanto, para "desconstituir", com os seus embargos à execução, a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus "primitivos" cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-24 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:19 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:19 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01188007220065010341-DEJT-06-08-2018.pdf | 81,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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