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Título: 0100506-07.2017.5.01.0043 - DEJT 2018-08-08
Data de Publicação: 08/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216893
Ementa: INTERVALO PARA REPOUSO. SUPRESSÃO PARCIAL. A concessão apenas parcial do intervalo para refeição, impõe o pagamento total do período, não cabendo a dedução do intervalo parcial efetivamente gozado. Considera-se a parcela de natureza salarial. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO INDEVIDO A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. É indevido o desconto de contribuição assistencial, instituído por norma coletiva, a empregado não sindicalizado, por violar o princípio da livre associação sindical.
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-01
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:14
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:14
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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