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Título: | 0100246-26.2017.5.01.0011 - DEJT 2018-08-08 |
Data de Publicação: | 08/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216892 |
Ementa: | RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. Comprovado que o trabalhador apenas deixou de prestar serviços em decorrência de sucessivos descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador e observadas as formalidades legais para a medida, inexorável reconhecer a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por ocasião do afastamento do trabalhador, a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente não será aplicada se a mora se der por culpa do empregado. Imponível, portanto, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 462 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-01 |
Data de Acesso: | 2018-09-15 22:30:13 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-15 22:30:13 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002462620175010011-DEJT-06-08-2018.pdf | 23,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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