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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-09-01 22:25:30-
Data de Disponibilização: 2018-09-01 22:25:30-
Data de Publicação: 2018-08-09pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1211050-
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO*
Assunto: ESTABILIDADE*
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO*
Assunto: ESTABILIDADE*
Título: 0000395-20.2014.5.01.0431 - DEJT 09-08-2018pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-07-25pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nerypt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00003952020145010431pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Incontroverso o acidente durante a realização dos serviços em prol da empregadora, cumpre ao empregado produzir prova da culpa da reclamada na produção do infortúnio. A conduta que origina o dever de indenizar pode ser comissiva, consubstanciada numa ação que se materializa no plano concreto, através de um facere, e omissiva, que se revela num non facere, ou seja, numa conduta contraproducente que demonstre ser relevante para o ordenamento jurídico, atingindo bem juridicamente tutelado. Sem comprovação da conduta dolosa ou negligente da ex-empregadora, não há nexo de causalidade a compor a base fática da responsabilidade de indenizar. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não providopt_BR
Identificador do Documento: 86887657pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1234786*
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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