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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-09-01 22:25:30 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-09-01 22:25:30 | - |
Data de Publicação: | 2018-08-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1211050 | - |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO | * |
Assunto: | ESTABILIDADE | * |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO | * |
Assunto: | ESTABILIDADE | * |
Título: | 0000395-20.2014.5.01.0431 - DEJT 09-08-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-07-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00003952020145010431 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Incontroverso o acidente durante a realização dos serviços em prol da empregadora, cumpre ao empregado produzir prova da culpa da reclamada na produção do infortúnio. A conduta que origina o dever de indenizar pode ser comissiva, consubstanciada numa ação que se materializa no plano concreto, através de um facere, e omissiva, que se revela num non facere, ou seja, numa conduta contraproducente que demonstre ser relevante para o ordenamento jurídico, atingindo bem juridicamente tutelado. Sem comprovação da conduta dolosa ou negligente da ex-empregadora, não há nexo de causalidade a compor a base fática da responsabilidade de indenizar. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido | pt_BR |
Identificador do Documento: | 86887657 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1234786 | * |
Aparece nas coleções: | 2018 | |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003952020145010431-DEJT-09-08-2018.pdf | 76,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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