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Título: 0010105-31.2013.5.01.0033 - DEJT 2018-06-30
Data de Publicação: 30/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1079401
Ementa: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO. INAPLICÁVEL. A extinção da execução do crédito autoral, como consequência de renúncia (artigo 924, inciso IV, do novo CPC), é aplicável somente na hipótese de expressa manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado, jamais podendo decorrer de presunção ante a inércia do credor, no caso inexistente, mas, ainda que presente, não motivada pelo desinteresse, uma vez que a paralisação da execução ocorreu pelos obstáculos criados pela reclamada e sócios, visando à ocultação de domicílios e patrimônios. Esgotados os meios de execução, a hipótese não é de extinção do feito, mas sim de expedição de certidão de crédito trabalhista. Decisão que merece reforma.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-20
Data de Acesso: 2018-06-29 21:36:49
Data de Disponibilização: 2018-06-29 21:36:49
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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