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Título: | 0010105-31.2013.5.01.0033 - DEJT 2018-06-30 |
Data de Publicação: | 30/06/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1079401 |
Ementa: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO. INAPLICÁVEL. A extinção da execução do crédito autoral, como consequência de renúncia (artigo 924, inciso IV, do novo CPC), é aplicável somente na hipótese de expressa manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado, jamais podendo decorrer de presunção ante a inércia do credor, no caso inexistente, mas, ainda que presente, não motivada pelo desinteresse, uma vez que a paralisação da execução ocorreu pelos obstáculos criados pela reclamada e sócios, visando à ocultação de domicílios e patrimônios. Esgotados os meios de execução, a hipótese não é de extinção do feito, mas sim de expedição de certidão de crédito trabalhista. Decisão que merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-06-20 |
Data de Acesso: | 2018-06-29 21:36:49 |
Data de Disponibilização: | 2018-06-29 21:36:49 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101053120135010033-DEJT-29-06-2018.pdf | 16,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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