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Título: 0101634-10.2016.5.01.0007 - DEJT 2018-06-28
Data de Publicação: 28/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1076860
Ementa: A ofensa íntima e que possa ter conduzido ao abalo psíquico, ou a reflexa, exteriorizada em prejuízo materializado, para supedâneo ao dano moral, há de estar cabalmente provada ou ser de notória sabença, de forma a que o juiz possa intuir de sua existência pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), e somente quando exsurge grave ultraje com desdobramento em efetiva lesão comprovada, pode-se aí supor que existe espaço para a reparação pretendida.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-03-20
Data de Acesso: 2018-06-29 02:53:30
Data de Disponibilização: 2018-06-29 02:53:30
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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