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Título: | 0100963-77.2017.5.01.0483 - DEJT 2018-06-26 |
Data de Publicação: | 26/06/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064216 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, em vista da recente alteração da Súmula nº 331 do TST, com a introdução do novo item "V", é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado obedeceu às regras e aos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como quando o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da lei. No caso, não havendo prova nos autos da fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas em todo o curso do contrato de trabalho, houve culpa in vigilando a justificar a condenação subsidiária, não se tratando de negar vigência ao art. 71 citado e, tampouco, de deixar de observar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-15 |
Data de Acesso: | 2018-06-22 21:25:04 |
Data de Disponibilização: | 2018-06-22 21:25:04 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009637720175010483-DEJT-21-06-2018.pdf | 26,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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