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Título: 0101983-97.2017.5.01.0000 - DEJT 21-05-2018
Data de Publicação: 21/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1039866
Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. INOCORRÊNCIA. Pela análise dos autos, é possível observar que a decisão judicial impugnada, datada de 26/10/2016, não foi publicada e, portanto, as partes não foram intimadas para a respectiva ciência. Consequentemente, como bem salientou o Parquet, os agravantes somente tiveram ciência do ato quando espontaneamente compareceram ao processo, isto é, em 22/08/2017, quando, então, passou a fluir o prazo para apresentação da reclamação correicional. Com efeito, a exigência de demonstração da tempestividade recursal pela juntada de certidão da Secretaria da Vara, certificando a data em que esteve no Cartório, dificulta o oferecimento da reclamação, caso se verifique uma demora ou negativa na sua elaboração. Dessarte, considerando que a reclamação correicional foi apresentada em 22/08/2017, tem-se a medida por tempestiva. Agravo regimental provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-10
Data de Acesso: 2018-05-19 21:27:10
Data de Disponibilização: 2018-05-19 21:27:10
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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