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Título: | 0101983-97.2017.5.01.0000 - DEJT 21-05-2018 |
Data de Publicação: | 21/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1039866 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. INOCORRÊNCIA. Pela análise dos autos, é possível observar que a decisão judicial impugnada, datada de 26/10/2016, não foi publicada e, portanto, as partes não foram intimadas para a respectiva ciência. Consequentemente, como bem salientou o Parquet, os agravantes somente tiveram ciência do ato quando espontaneamente compareceram ao processo, isto é, em 22/08/2017, quando, então, passou a fluir o prazo para apresentação da reclamação correicional. Com efeito, a exigência de demonstração da tempestividade recursal pela juntada de certidão da Secretaria da Vara, certificando a data em que esteve no Cartório, dificulta o oferecimento da reclamação, caso se verifique uma demora ou negativa na sua elaboração. Dessarte, considerando que a reclamação correicional foi apresentada em 22/08/2017, tem-se a medida por tempestiva. Agravo regimental provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-10 |
Data de Acesso: | 2018-05-19 21:27:10 |
Data de Disponibilização: | 2018-05-19 21:27:10 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019839720175010000-DOERJ-21-05-2018.pdf | 20,32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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