Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0000001-08.2017.5.01.0043 - DEJT 09-04-2018 |
Data de Publicação: | 09/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1017495 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. Se a dívida trabalhista diz respeito a período em que o ex-sócio ainda fazia parte da sociedade executada, o seu patrimônio pessoal responderá pelo débito, uma vez que o executado foi beneficiado com a prestação de serviços do exequente. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADO. A penhora de bens realizada nos autos não se traduz em excesso, pois todas as demais tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, sendo certo que o executado não demonstrou interesse em quitar o débito, pois sequer indicou bens livres e desembaraçados, a fim de evitar a penhora a fim de evitar a penhora do bem que agora requer seja levantada. Ademais, quando houver a arrematação do bem penhorado, o valor remanescente será entregue ao devedor, restituindo-lhe o excesso obtido com a expropriação. Agravo de Petição a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-03-21 |
Data de Acesso: | 2018-04-17 03:44:48 |
Data de Disponibilização: | 2018-04-17 03:44:48 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00000010820175010043-DOERJ-09-04-2018.pdf | 68,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.