Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101962-24.2017.5.01.0000 - DEJT 08-03-2018 |
Data de Publicação: | 08/03/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1011144 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. Na forma do art. 28, IV, do Regimento Interno deste E. Regional, a correição parcial é cabível contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, apenas nos casos em que não houver recurso legal, hipótese à qual não se amolda o caso dos autos, onde o agravante não observou o quinquídio para a apresentação da medida, mormente porque, na forma do parágrafo único, do art. 12, do PROVIMENTO nº 4/2011, o mero pedido de reconsideração direcionado ao Juízo da execução não suspendeu o prazo iniciado quando da ciência do exequente acerca da expedição da certidão de crédito impugnada. Ainda que assim não fosse, era plenamente cabível o agravo de petição interposto contra a decisão que foi proferida na fase de execução. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-02-22 |
Data de Acesso: | 2018-03-08 22:30:32 |
Data de Disponibilização: | 2018-03-08 22:30:32 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01019622420175010000-DOERJ-08-03-2018.pdf | 18,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.