Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101962-24.2017.5.01.0000 - DEJT 08-03-2018
Data de Publicação: 08/03/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1011144
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. Na forma do art. 28, IV, do Regimento Interno deste E. Regional, a correição parcial é cabível contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, apenas nos casos em que não houver recurso legal, hipótese à qual não se amolda o caso dos autos, onde o agravante não observou o quinquídio para a apresentação da medida, mormente porque, na forma do parágrafo único, do art. 12, do PROVIMENTO nº 4/2011, o mero pedido de reconsideração direcionado ao Juízo da execução não suspendeu o prazo iniciado quando da ciência do exequente acerca da expedição da certidão de crédito impugnada. Ainda que assim não fosse, era plenamente cabível o agravo de petição interposto contra a decisão que foi proferida na fase de execução. Agravo não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-22
Data de Acesso: 2018-03-08 22:30:32
Data de Disponibilização: 2018-03-08 22:30:32
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01019622420175010000-DOERJ-08-03-2018.pdf18,68 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.