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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-03-06 22:38:11 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-03-06 22:38:11 | - |
Data de Publicação: | 2018-03-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1010088 | - |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA | * |
Assunto: | CITAÇÃO POR EDITAL | * |
Assunto: | NULIDADE | * |
Título: | 0100329-12.2016.5.01.0000 - DEJT 06-03-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-02-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01003291220165010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. Indicação de violação dos artigos 5º, LIV e LV da CRFB/1988; 841, §1º da CLT; 214, 231, II, 232, I a V e §1º e 2º do CPC/1973. Não há provas de dolo da parte vencedora ou má-fé na Ata de Audiência em que a ora ré confirmou o endereço para a realização da citação. O Juízo da RTOrd (ação de cobrança) determinou a citação por oficial de justiça e a consulta aos convênios disponíveis, o que afasta a tese de que a citação por edital foi prematura. Conforme a prova dos autos, presume-se que ao menos até 31/08/2015 a ora autora, de fato, poderia ser encontrada no endereço indicado pela ré na inicial da ação de cobrança, sendo que a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 03/04/2014. Pedido improcedente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 21658347 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1038758 | * |
Aparece nas coleções: | 2018 | |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003291220165010000-DOERJ-06-03-2018.pdf | 27,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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