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Título: 0001134-51.2012.5.01.0014 - DEJT 22-02-2018
Data de Publicação: 22/02/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1005618
Ementa: Bancário. Divisor para efeito de cálculo da hora extra. Reexame de decisão em obediência ao disposto nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 1.039 e 1.040, inciso II, do NCPC. Consoante entendimento pacificado pelo C. TST, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-849-83.2013.5.03.0138 (julgado pela sua SDI-1 em 21/11/2016 e publicado em 19/12/2016), o fato da norma coletiva dos bancários tratar o sábado como dia de descanso remunerado não altera o divisor 180 (para jornada normal de 6 horas diárias) ou 220 (para jornada normal de 8 horas).
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonseca
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-25
Data de Acesso: 2018-02-23 22:23:41
Data de Disponibilização: 2018-02-23 22:23:41
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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