CENTRO
DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO
NOTA TÉCNICA nº
22/2024
(Disponibilizado em 28/2/2024 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Grupo de Estudo nº 04
da Comissão Operacional do Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região: Juiz Igor Fonseca
Rodrigues (Relator); Juíza Priscila Cristiane Morgan;
e Juíza Joana de Mattos Colares
Assunto: Recomendação
de edição de norma interna que contemple a criação e a regulamentação da
Comissão de Cooperação Judiciária e dos Magistrados de Cooperação do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como oriente a aplicação do instituto da
cooperação no âmbito regional.
Nota técnica
recomendando a edição de norma interna que discipline o instituto da cooperação
judiciária e as competências, designações e atuação dos Magistrados de
Cooperação e da Comissão de Cooperação Judiciária no âmbito do TRT da 1ª
Região, em cumprimento à Resolução CNJ nº 350/2020.
1.
Relatório
Trata-se de nota
técnica recomendando a edição de resolução administrativa instituindo e
regulamentando a cooperação judiciária inter e intrainstitucional, os
Magistrados de Cooperação e a Comissão de Cooperação Judiciária no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Observe-se que a
criação de Núcleo de Cooperação é obrigação de cada Tribunal brasileiro,
imposta pelo art. 17 da Resolução CNJ nº 350/2020:
Art.
17. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os
Tribunais Regionais Eleitorais, os órgãos da Justiça Militar da União, os
Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar deverão constituir e instalar, em sessenta dias, pondo em funcionamento
em até noventa dias, Núcleos de Cooperação Judiciária, com a função de
sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação,
consolidar os dados e as boas práticas junto ao respectivo tribunal.
Neste cenário, torna-se
imprescindível a regulamentação do aludido Núcleo neste Tribunal Regional, aproveitando-se
a oportunidade, ainda, para melhor disciplinar e fomentar o uso do mecanismo de
cooperação judiciária no bojo deste Regional.
Acerca de sua
constituição formal, optou-se pela adoção do formato de “comissão” para a
cooperação judiciária, pois, administrativamente, tal formatação permite a
vinculação de uma Unidade de Apoio Executivo (UAE) ao colegiado, maximizando
sua capacidade operacional, sem a necessidade de fixação de quadro de
servidores com dedicação exclusiva ao tema. Independentemente da estrutura
proposta, as funções atribuídas à Comissão de Cooperação Judiciária
correspondem àquelas previstas no art. 17 da Resolução CNJ nº 350/2020.
2. Competência do Centro de Inteligência
Compete
ao Centro de Inteligência (CI), instituído no âmbito deste Tribunal pela Resolução
Administrativa nº 12, de 16 de junho de 2021, propor tratamento
adequado de demandas estratégicas, repetitivas ou de massa (art. 1º), bem como,
dentre outras atribuições, recomendar ao Presidente do Tribunal e/ou Corregedor
Regional a apresentação de emendas regimentais e outras normas internas que
impactem nas atividades jurisdicionais vinculadas às demandas repetitivas,
estratégicas ou de massa, consoante previsto no seu art. 2º, VI, in verbis:
“Art. 2º (...)
VI - sugerir ao
Presidente do Tribunal e/ou Corregedor Regional, através de notas técnicas, a
apresentação de emendas regimentais, alteração ou revogação de resoluções ou
atos normativos em desconformidade com a lei ou atos normativos do Tribunal
Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho ou Conselho Nacional de Justiça, que impactem na
prestação jurisdicional, especialmente de demandas repetitivas ou de massa;”
3. Justificativa
A cooperação judiciária
foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 67 a 69,
e representa uma mudança de paradigma na atuação do Poder Judiciário nacional.
Através da cooperação,
permite-se que juízos identifiquem ou construam soluções inovadoras para
problemas que surgem no curso da prestação jurisdicional, constituindo-se em
ferramenta poderosa de ganho de efetividade e eficiência por meio do
aproveitamento de sinergias entre as diversas unidades jurisdicionais do mesmo
ou de distintos Tribunais, ou entre órgãos administrativos ou jurisdicionais de
diferentes ramos do Poder Judiciário.
Malgrado estabelecido
legalmente em 2015, verifica-se apenas a partir de 2020, com a edição pelo
Conselho Nacional de Justiça da Resolução n° 350/2020, um aumento expressivo
das ocorrências de cooperação judiciária.
A mencionada Resolução
expande sensivelmente o rol exemplificativo de possibilidades de cooperação
entre juízos ou instituições de alguma forma relacionadas ao sistema de
prestação jurisdicional (Ministério Público, OAB, Defensorias, etc).
Em seu art. 12, a
Resolução CNJ n° 350/2020 prevê a designação de um ou mais magistrados em cada
tribunal para atuarem como Magistrados de Cooperação, tendo por função
facilitar a prática de atos de cooperação.
Já no art. 17 e
seguintes, a referida resolução prevê a instituição de Núcleos de Cooperação,
com função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de
cooperação, consolidar dados e boas práticas junto ao respectivo tribunal.
No âmbito deste
Tribunal, a cooperação judicial foi regulamentada pelo Ato
nº 27, de 23 de março de 2012, que instituiu o Núcleo de Cooperação
Judiciária, composto por um desembargador, responsável pela coordenação da
cooperação judiciária na 2ª instância, e um juiz de Vara do Trabalho,
responsável pela coordenação da cooperação judiciária na 1ª instância, cujas
atribuições e forma de atuação encontravam-se definidas na Recomendação CNJ nº
38, de 03 de novembro de 2011, a qual restou revogada pela Resolução CNJ nº
350/2020.
Neste contexto,
impõe-se a edição de novo normativo interno que internalize as alterações
legislativas advindas do CPC de 2015, que buscou fomentar o instituto da
cooperação judiciária, atribuindo aos magistrados e servidores de quaisquer
ramos do Poder Judiciário o dever de recíproca cooperação, exemplificando os
meios e formas em que esta se materializa, bem como, de modo não exauriente, os
atos e procedimentos judiciais passíveis de serem realizados por meio de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, o que foi minudentemente regulamentado
e ampliado pela Resolução CNJ nº 350/2020.
Vale ressaltar que
ainda são tímidas as ocorrências de cooperação entre juízos dentro do TRT da 1ª
Região, sendo oportuna a regulamentação interna da matéria, de modo a fornecer
maior clareza e segurança jurídica aos magistrados cooperantes.
Desta forma, a
normatização ora proposta acolhe e internaliza o modelo de cooperação previsto
na Resolução CNJ n° 350/2020, conceituando o instituto e exemplificando a
miríade de formas pelas quais os magistrados poderão cooperar entre si.
A
norma proposta prevê a constituição da Comissão de Cooperação Judiciária
(COCOOP) com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e
procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto
ao tribunal, a qual será integrada por:
1 - 02 (dois)
Desembargadores do Trabalho eleitos por seus pares no Órgão Especial, sendo o
mais votado o Coordenador e, o segundo, o Vice-Coordenador;
2 - 01 (um) Juiz do
Trabalho, indicado pelo Presidente do Tribunal, para atuar como Supervisor da
Cooperação Judiciária no 1º grau;
3 - 08 (oito)
Magistrados de Cooperação, representantes das seis circunscrições em que se
divide a jurisdição do Tribunal, eleitos pelo Órgão Especial, sendo 03 (três)
lotados na Capital e 01 (um) em cada uma das demais circunscrições;
4 - o Diretor da
Secretaria de Apoio à Efetividade Processual (SAE).
Conforme a resolução
proposta, todas as circunscrições contarão com um ou mais magistrados de
cooperação, como medida de aproximação do instituto da cooperação às unidades
locais, o que, estima-se, fomentará sua aplicação.
A fim de aproveitar sinergias existentes entre
as competências dos respectivos colegiados, até a conclusão do processo de
eleição dos Magistrados de Cooperação, estas funções serão desempenhadas pelos
suplentes dos juízes eleitos nas suas circunscrições para compor a Comissão
Operacional do Centro de Inteligência deste Tribunal, como previsto na
resolução ora recomendada.
Em apertada síntese, os
Magistrados de Cooperação terão por função auxiliar, sempre que demandados, na
coordenação e na implantação de atos de cooperação, bem como funcionarão como
ponto de contato entre os juízes cooperantes.
4. Conclusão
Tendo em vista a obrigatoriedade da observância
pelos Tribunais das resoluções do CNJ e a conveniência de fomentar o uso de
mecanismos de cooperação como ferramenta de ganho de eficiência e eficácia na
atividade jurisdicional, recomenda-se, por meio da presente nota técnica, a
adoção da resolução administrativa anexa, que disciplina a cooperação
judiciária e institui os Magistrados de Cooperação e a Comissão de Cooperação
Judiciária no âmbito do TRT da 1° Região.
A Comissão Decisória do
Centro Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reunida em 26
de fevereiro de 2024, sob a presidência do Desembargador
Cesar Marques Carvalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, presentes os(as) Desembargadores(as) Marcelo Augusto Souto de Oliveira,
Célio Juaçaba Cavalcante, Angelo Galvão Zamorano, Mônica Batista Vieira Puglia e
Claudia Maria Samy Pereira da Silva, decidiu, por maioria, pela aprovação da
Nota Técnica nº 22 deste Tribunal Regional, nos seguintes termos:
NOTA
TÉCNICA nº 22/2024. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMA INTERNA.
Recomenda a edição de norma interna que discipline o instituto da cooperação
judiciária e
as competências, designações e atuação dos Magistrados de Cooperação e da
Comissão de Cooperação Judiciária no âmbito do TRT da 1ª Região, em cumprimento
à Resolução CNJ nº 350/2020.
Vencido o Desembargador
Marcelo Augusto Souto Oliveira, que defendia a obrigatoriedade de cumprimento
das Metas 1 e 2 do CNJ para que os juízes de 1º grau pudessem concorrer às
vagas de Magistrado de Cooperação,
Publique-se a presente
nota técnica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal
na internet.
Após, à Divisão de
Comunicação Social - DICSO para veiculação de notícia acerca da aprovação da
Nota Técnica nº 22/2024 no Portal do TRT da 1ª Região.
Expeça-se ofício
circular a todos os membros do Tribunal Pleno e aos seguintes órgãos do Poder
Judiciário, dando ciência do inteiro teor desta nota técnica:
i) Centro
de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ);
ii) Centro
de Inteligência da Justiça do Trabalho (CIJT);
iii)
Centros de Inteligência dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região
Coordenador da Comissão Decisória do Centro de
Inteligência
do TRT da 1ª Região
Anexo
Resolução
Administrativa nº XX/2024
Disciplina o instituto
da cooperação judiciária e as competências, designações e atuação dos
Magistrados de Cooperação e da Comissão de Cooperação Judiciária no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em cumprimento à Resolução nº 350,
de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido, por unanimidade/maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária, no dia XX de março de 2024,
CONSIDERANDO o
princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da
Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do
processo de desburocratização, instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço
público nacional;
CONSIDERANDO
que a cooperação judiciária nacional, prevista nos artigos 67 a 69 do
Código de Processo Civil, precisa ser implementada como mecanismo fundamental
para o incremento da eficiência da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CNJ n° 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a
cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui
mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos
judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção
com ele;
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu a Política de Governança dos
Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do
próprio Conselho, estabelecendo regras de nomenclatura, organização,
funcionamento e enquadramento temático dos colegiados de governança e gestão; e
CONSIDERANDO
o Ato TRT-1 nº 115, de 28 de setembro de 2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a aplicação da Política
de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O instituto da cooperação judiciária, bem como as competências,
composição, designações e forma de atuação da Comissão de Cooperação Judiciária
(COCOOP) e dos Magistrados de Cooperação no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região observarão as normas legais pertinentes, as
regulamentações e recomendações dos conselhos superiores e as disposições desta
Resolução Administrativa.
Parágrafo
único. A Comissão de Cooperação Judiciária exercerá o papel administrativo
previsto no art. 17 da Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020.
Art.
2º A atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por todos os
seus magistrados e servidores, dar-se-á nas seguintes dimensões:
I - a cooperação ativa, passiva e simultânea
entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito das respectivas competências,
observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (artigo
5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, artigo 652 da CLT e
artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil); e
II - a cooperação interinstitucional entre os
órgãos do Poder Judiciário, outras instituições e entidades, integrantes ou não
do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a
administração da justiça.
Art.
3° A todos os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de
primeira e de segunda instância, incumbe o dever de recíproca cooperação, por
meio de seus magistrados e servidores, inclusive quanto aos demais órgãos
jurisdicionais, de qualquer instância e grau de jurisdição, a fim de permitir o
incremento mútuo de suas atividades.
Art.
4° Os juízes, desembargadores e órgãos colegiados poderão formular, entre
si ou com juízes e órgãos de outros Tribunais, inclusive os Superiores,
pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as
partes do processo.
Art. 5° A cooperação judiciária:
I - poderá ser realizada entre órgãos jurisdicionais
do mesmo ou de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II - poderá ser instrumentalizada por auxílio
direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III - deverá ser documentada nos autos,
observadas as garantias fundamentais do processo, e
IV - deverá ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial.
§1º As
cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo
Civil, admitindo-se o uso de videoconferência em benefício da celeridade ao ato
judicial.
§2 º Por
força da regra da informalidade dos atos de cooperação prevista no art. 69, caput, do Código de Processo Civil, a
expedição de cartas precatórias e de ordem terá caráter subsidiário, e só
deverá ocorrer nos casos em que não se possa realizar de outro modo o ato para
o qual se faz necessária a cooperação judiciária.
Art.
6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação
poderão consistir:
I - na prática de quaisquer atos de comunicação
processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta à pessoa cuja
participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações
relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas
administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e
dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão
coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos,
inclusive na reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a
decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo
relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de
Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na
coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII - na produção de prova única relativa a fato
comum;
VIII - na disciplina da gestão dos processos
repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2°, VI, do
Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada
tramitação;
IX - na efetivação de tutela provisória ou na
execução de decisão jurisdicional;
X - na investigação patrimonial, busca por bens
e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer
outro tipo de constrição judicial;
XI - na regulação de procedimento expropriatório
de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XII - na transferência de bens e de valores;
XIII - no acautelamento e gestão de bens e
valores apreendidos;
XIV - no compartilhamento temporário de equipe
de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
XV - na efetivação de medidas e providências
referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;
XVI - na realização de atos ou audiências de
mediação ou conciliação, e
XVII - no compartilhamento de infraestrutura,
tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 7° O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através da COCOOP, poderá articular-se
com os Núcleos de Cooperação Judiciária dos outros Tribunais com sede no Estado
do Rio de Janeiro para a criação de um Comitê Executivo Estadual de Cooperação
Judiciária.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art.
8° Fica criada a Comissão de Cooperação Judiciária do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (COCOOP), que terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) desembargadores do Trabalho, que
atuarão como coordenador e vice-coordenador da COCOOP;
II - 01 (um) Juiz do Trabalho, lotado na Comarca
da Capital, indicado pelo Presidente do Tribunal, que atuará como Supervisor da
Cooperação Judiciária no 1º grau;
III - 08 (oito)
Magistrados de Cooperação, representando as 06 (seis) circunscrições em que se
divide a jurisdição do Tribunal, escolhidos pelo Órgão Especial, sendo 03 (três)
da Capital e 01 (um) de cada uma das demais circunscrições, observada a divisão
territorial prevista no § 4º e o disposto no art. 15
desta Resolução; e
IV - o Diretor da Secretaria de Apoio à Efetividade Processual (SAE).
§ 1º Os Desembargadores
integrantes da COCOOP serão eleitos pelo Órgão Especial para cumprir mandato de
dois anos, admitida uma recondução, após novo processo eletivo, atribuindo-se aos
dois mais votados, respectivamente, as funções de coordenador e de vice-coordenador
da Comissão de Cooperação Judiciária.
§ 2º Os Desembargadores
eleitos atuarão também como Magistrados de Cooperação da segunda instância.
§ 3º O Juiz
do Trabalho a que se refere o inciso II cumprirá mandato de dois anos, contados
da publicação da portaria de designação da função, devendo atuar também como
Magistrado de Cooperação na respectiva circunscrição.
§ 4º As
seis circunscrições de que trata o inciso III abrangem as seguintes comarcas:
I - 1ª Circunscrição (Capital) - Rio de Janeiro;
II - 2ª Circunscrição (Niterói) - Niterói, São
Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito, Maricá, Cabo Frio e Araruama;
III - 3ª Circunscrição (Baixada Fluminense) -
Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Queimados e
Itaguaí;
IV - 4ª Circunscrição (Região Serrana) -
Petrópolis, Teresópolis, Magé, Nova Friburgo e Três Rios;
V - 5ª Circunscrição (Norte Fluminense)
- Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé;
VI - 6ª Circunscrição (Sul Fluminense) - Volta
Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende e Angra dos Reis.
§ 5º Poderão
participar do processo seletivo os juízes vitalícios de 1º grau, integrantes do
quadro de ativos do Tribunal, que, até a data da designação, preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não tenham sofrido sanções disciplinares nos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à designação;
II - não tenham sentenças em atraso nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à designação;
III - tenham ao menos 20 (vinte) horas de cursos
de formação continuada na temática da cooperação judiciária, devidamente
certificados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à designação;
IV - estejam lotados em uma das varas do
trabalho abrangidas pela respectiva circunscrição;
V – se titulares, que tenham, preferencialmente,
alcançado no ano anterior à designação as Metas 1 e 2 do CNJ; se substitutos, que
cumpram, preferencialmente, os requisitos do Ato Conjunto TRT-1 nº 14/2023
(art. 2º, § 3º, II e III).
§ 6º
Portaria da Presidência do Tribunal designará todos os integrantes da Comissão
de Cooperação Judiciária e os Magistrados de Cooperação.
§ 7º O Gabinete da
Secretaria de Apoio à Efetividade Processual (SAE-GAB) atuará como Unidade de
Apoio Executivo (UAE) da COCOOP e cuidará de aspectos relativos à organização,
transparência e comunicação do colegiado, cabendo-lhe, além das atribuições
estabelecidas no art. 11 do Ato TRT-1 nº 115, de 28 de setembro de 2022, as
seguintes:
I - minutar modelos de atos de cooperação para
utilização no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
II - levar à COCOOP os pedidos de cooperação e
sugestões de atuação recebidas pelo portal do TRT da 1ª Região;
III - prospectar e levar ao conhecimento do colegiado
as boas práticas de cooperação verificadas em outros Tribunais;
IV -
publicar no DEJT as portarias e atos de cooperação inerentes ao colegiado;
V - elaborar relatório circunstanciado das práticas de
cooperação identificadas no TRT da 1ª Região.
Art.
9° A COCOOP é o órgão responsável por estabelecer diretrizes gerais de
cooperação judiciária, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação,
consolidar os dados dos resultados obtidos com os eventos de cooperação e
difundir junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região as boas práticas
de cooperação judiciária observadas nos demais órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Compete à COCOOP dirimir conflitos de natureza administrativa entre os
Magistrados de Cooperação e sanar eventuais dúvidas pertinentes à cooperação
judiciária.
Art.
10. A COCOOP poderá, por portaria, definir as funções dos Magistrados de
Cooperação, dividindo-as segundo as suas respectivas circunscrições.
Art.
11. A COCOOP deverá informar ao Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional
de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos Magistrados de
Cooperação, a fim de que constem do Cadastro Nacional, que é gerido por esse
comitê.
Art. 12. A COCOOP deverá
realizar reuniões ordinárias com periodicidade bimestral e, extraordinárias,
sempre que convocadas por seu coordenador ou requerida por 1/3 (um terço) de
seus membros.
§ 1º As
reuniões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, e poderão
ocorrer de forma presencial, telepresencial ou híbrida.
§ 2º Será
observado o quórum de maioria absoluta para instalação do colegiado, sendo que
as deliberações das propostas serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
presentes.
§ 3º
Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os juízes cooperantes,
internos ou externos, que desejarem discutir seus processos de cooperação, e
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir na busca de
soluções para o aperfeiçoamento da administração judiciária, envolvendo o
instituto da cooperação.
Art. 13. A COCOOP deverá manter espaço no sítio eletrônico do Tribunal
na internet para o registro:
I - das normas constitutivas e regulamentares
inerentes à cooperação judiciária;
II - de seus integrantes e dos Magistrados de
Cooperação, com dados para contato;
III - dos atos de cooperação celebrados;
IV - das atas de reuniões;
V - dos pedidos de cooperação
VI - das sugestões de atuação do colegiado pelo público
interno e externo.
Parágrafo único. Os pedidos de
cooperação e as sugestões de atuação, previstos nos incisos V e VI, serão
submetidos ao colegiado para deliberação das propostas.
Art. 14. A Comissão de
Cooperação Judiciária observará as regras gerais de organização e funcionamento
estabelecidas no Ato TRT-1 nº 115, de 28 de setembro de 2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Política de
Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho, instituída pela
Resolução CSJT nº 325, de 11 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO III
DO MAGISTRADO DE COOPERAÇÃO
Art.
15. Será designado, para cada circunscrição, um Magistrado de Cooperação,
também denominado “ponto de contato”.
§1° A
COCOOP comunicará ao Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de
Cooperação Judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da designação de
cada Magistrado de Cooperação, seu nome, cargo, função e contatos telefônicos e
eletrônicos.
§2º Enquanto
não concluído o processo de eleição dos Magistrados de Cooperação a que se
refere o inciso V do art. 8º, será observada a regra de transição prevista no
art. 20 das Disposições Finais e Transitórias.
Art.
16. São atribuições específicas do(a) Magistrado(a) de Cooperação:
I - identificar soluções para os problemas que
possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos
pedidos de cooperação judiciária no âmbito de suas respectivas circunscrições;
III - fornecer todas as informações necessárias
a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como
estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre juízes
cooperantes e auxiliar na solução de eventuais problemas dele decorrentes;
V - comunicar à Comissão de Cooperação
Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os magistrados cooperantes
não o tiverem feito;
VI - participar das reuniões convocadas pela
Comissão de Cooperação Judiciária, pela Corregedoria Regional, pelo Conselho
Nacional de Justiça ou pelos magistrados cooperantes; e
VII - promover a integração de outros sujeitos
do processo à rede de cooperação.
§ 1º Sempre
que um Magistrado de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido
de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade
competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§ 2° O(A) Magistrado(a)
de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3° O(A)
Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio,
todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido e
difundido pela COCOOP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
17. A Cooperação Institucional será coordenada pela COCOOP, na forma
prevista na Resolução CNJ nº 350/2020.
Art.
18. Os magistrados integrantes da COCOOP não ficarão afastados da sua
jurisdição ordinária.
Art.
19. A COCOOP manterá, no sítio eletrônico deste Tribunal Regional do
Trabalho, a relação dos Magistrados de Cooperação Judiciária e seus respectivos
contatos, que deverão ser permanentemente atualizados.
Art.
20. Até
a conclusão do processo de eleição dos Magistrados de Cooperação, previsto no
art. 8º, inciso III, serão designados para o exercício desta função os
suplentes dos juízes eleitos para compor a Comissão Operacional do Centro de
Inteligência deste Tribunal.
Art.
21. Os Magistrados de Cooperação, designados na forma do art. 20, cumprirão
seus mandatos cumulando-os com a suplência na Comissão Operacional do Centro de
Inteligência deste Tribunal.
Art.
22. Até que se conclua o processo eletivo previsto no art. 8º, § 1º, desta
resolução, fica preservada a designação do Coordenador do Núcleo de Cooperação
Judiciária do 2º grau, conforme Portaria TRT-1 nº 352, de 29 de dezembro de
2023, observada a nova denominação de “Coordenador da Comissão de Cooperação
Judiciária”.
Art.
23. Fica mantida a designação do Juiz Coordenador da Cooperação Judiciária no
1º grau, conforme Portaria TRT-1 nº 352/2023, observada a nova denominação de “Supervisor
da Cooperação Judiciária no 1º Grau”, pelo período de 02 (dois) anos, contados
da data da publicação da referida portaria.
Art. 24. Fica revogado o Ato
TRT-1 nº 27, de 23 de março de 2012.
Art. 25. Republique-se a Portaria TRT-1 nº
352/2023, observando-se a nova denominação do colegiado temático - “Comissão de
Cooperação Judiciária” - e as novas denominações previstas nos arts. 22 e 23
desta resolução.
Art. 26. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXX de 2024.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região