PROVIMENTO
CONJUNTO Nº 02/2023
(Disponibilizado em 3/4/2023 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Altera o Provimento Conjunto nº
2/2019, para acrescer os parágrafos 1º a 7º ao artigo 19.
O
PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da
Comissão de Credores junto ao REEF, a exemplo de outros Regionais;
CONSIDERANDO a completa inviabilidade de se
permitir o peticionamento de centenas de advogados de
credores de cada REEF sem prejuízo do bom andamento
processual e do princípio da eficiência;
RESOLVEM:
Art. 1º
Alterar o artigo 19 do Provimento
Conjunto 02/2019, para acrescer os parágrafos 1º ao 7º consoante a seguinte
redação:
“Art.19. (...)
§ 1º
Deverá ser criada, logo após a consolidação inicial da dívida, mesmo que provisória,
uma Comissão de Credores, composta, preferencialmente, pelos 5
(cinco)
maiores credores e pelo titular do processo em que centralizada a execução,
totalizando 6 (seis) membros, a qual representará o
conjunto de
credores envolvidos naquele determinado REEF.
§ 2º Para
viabilizar a formação da Comissão de que trata o § 1º, o Juiz Gestor da
Centralização designará audiência com os credores referidos no citado
parágrafo, explicando as vantagens da atuação em regime de
cooperação e o procedimento a ser adotado, na forma deste Provimento Conjunto.
§ 3º Com
a instituição da Comissão de Credores, os peticionamentos
serão realizados em conjunto, por petição única, com designação no preâmbulo da
petição fazendo referência à “Comissão de Credores”.
§ 4º Os
advogados dos demais credores, que não integrem a Comissão de que trata o § 1º,
serão cadastrados no processo-piloto, apenas para
acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no
referido processo, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios
à
Comissão
de Credores.
§5º O
credor cujo advogado não integre a comissão de credores, entendendo pela
insuficiência das medidas por esta adotada, poderá, em petição
fundamentada, requerer ao Juiz Gestor da CAEX sua inclusão em
referida comissão, hipótese em que o magistrado poderá admitir o aumento ou
substituição de integrantes da Comissão.
§6º
Divergências internas no âmbito da Comissão de Credores serão solucionadas por
votação por cabeça entre os integrantes da Comissão.
§7º A comissão
de credores não poderá renunciar a crédito individual ou conceder quitação,
dependendo tais atos de disposição de manifestação
expressa do credor ou seu advogado.” (NR).
Art. 2º
Este Provimento Conjunto entra em vigor a partir da data de publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de março de 2023.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
MARCELO AUGUSTO SOUTO
DE OLIVEIRA
Desembargador
Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho
da 1ª Região