PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2023

 

(Disponibilizado em 3/4/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera o Provimento Conjunto nº 2/2019, para acrescer os parágrafos 1º a 7º ao artigo 19.

 

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização da Comissão de Credores junto ao REEF, a exemplo de outros Regionais;

 

CONSIDERANDO a completa inviabilidade de se permitir o peticionamento de centenas de advogados de credores de cada REEF sem prejuízo do bom andamento

processual e do princípio da eficiência;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o artigo 19 do Provimento Conjunto 02/2019, para acrescer os parágrafos 1º ao 7º consoante a seguinte redação:

 

“Art.19. (...)

 

§ 1º Deverá ser criada, logo após a consolidação inicial da dívida, mesmo que provisória, uma Comissão de Credores, composta, preferencialmente, pelos 5

(cinco) maiores credores e pelo titular do processo em que centralizada a execução, totalizando 6 (seis) membros, a qual representará o conjunto de

credores envolvidos naquele determinado REEF.

 

§ 2º Para viabilizar a formação da Comissão de que trata o § 1º, o Juiz Gestor da Centralização designará audiência com os credores referidos no citado

parágrafo, explicando as vantagens da atuação em regime de cooperação e o procedimento a ser adotado, na forma deste Provimento Conjunto.

 

§ 3º Com a instituição da Comissão de Credores, os peticionamentos serão realizados em conjunto, por petição única, com designação no preâmbulo da

petição fazendo referência à “Comissão de Credores”.

 

§ 4º Os advogados dos demais credores, que não integrem a Comissão de que trata o § 1º, serão cadastrados no processo-piloto, apenas para

acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios à

Comissão de Credores.

 

§5º O credor cujo advogado não integre a comissão de credores, entendendo pela insuficiência das medidas por esta adotada, poderá, em petição

fundamentada, requerer ao Juiz Gestor da CAEX sua inclusão em referida comissão, hipótese em que o magistrado poderá admitir o aumento ou

substituição de integrantes da Comissão.

 

§6º Divergências internas no âmbito da Comissão de Credores serão solucionadas por votação por cabeça entre os integrantes da Comissão.

 

§7º A comissão de credores não poderá renunciar a crédito individual ou conceder quitação, dependendo tais atos de disposição de manifestação

expressa do credor ou seu advogado.” (NR).

 

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor a partir da data de publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA

Desembargador Corregedor do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região