EMENDA REGIMENTAL Nº 35/2022

 

(Disponibilizado em 28/10/2022 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera o Título VI - Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade; altera os artigos 190, 191, 192, 193 e 194; acrescenta o inciso VII ao artigo 165 e o artigo 191-A ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, tendo em vista o decidido, por maioria absoluta, na Sessão Ordinária realizada em 20 de outubro de 2022,

 

RESOLVE aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos: Art. 1º O Título VI do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO VI

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE”

 

Art. 2º O artigo 190 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de parágrafo único:

 

“Art. 190. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no julgamento dos processos de competência originária ou recursos nos órgãos colegiados do Tribunal, por quaisquer dos seus membros ou representante do Ministério Público do Trabalho presentes à sessão, o julgamento será suspenso para que as partes e o Ministério Público do Trabalho se manifestem sobre a arguição no prazo comum de 10 dias.

 

Parágrafo único. Quando suscitado pelo relator, ao analisar o recurso ou processo de competência originária, de ofício ou mediante provocação das partes, o Ministério Público do Trabalho e as partes serão intimados para manifestações acerca da arguição de inconstitucionalidade antes da liberação do processo para inclusão em pauta.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 191 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de § 3º:

 

“Art. 191. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, a matéria será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito.

 

§1º Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, prosseguirá o julgamento da causa ou recurso no órgão fracionário.

 

2º Acolhida a arguição, suspende-se o julgamento do mérito para suscitar o incidente de inconstitucionalidade, registrando-se em ata a deliberação acerca do processamento do incidente.

 

§3º Caberá ao relator, ainda que vencido, lavrar o acórdão que suscita o incidente de inconstitucionalidade e remetê-lo ao Presidente do Tribunal, que determinará a autuação e distribuição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgIncCiv - a um dos membros do Tribunal Pleno.” (NR)

 

Art. 4º Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 192 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

“Art. 192. (...)

 

Parágrafo único. Por ocasião do julgamento, é assegurada às partes e demais interessados a faculdade de sustentação oral, observando-se o seguinte:

 

a) Autor e réu do processo de origem e o Ministério Público do Trabalho terão 10 (dez) minutos cada para defesa de suas teses;

 

b) Os demais interessados terão prazo de 30 (trinta) minutos para sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com dois dias de antecedência.” (NR)

 

Art. 5º O art. 193 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º:

 

“Art. 193. Os órgãos fracionários desta Corte não submeterão ao Tribunal Pleno incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público quando houver decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre a questão.

 

§1º Poderá haver nova submissão nos casos em que posterior posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a norma impugnada justificar a revisão da tese, desde que não haja decisão plenária do STF acerca da matéria.

 

§2º A tramitação de processo no Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, em que se discute a mesma questão constitucional objeto do incidente, não prejudicará ou suspenderá o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, salvo se o relator do processo no STF determinar a suspensão nacional dos processos.

 

§3º A decisão plenária do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria discutida em arguição de inconstitucionalidade se sobrepõe à decisão regional, podendo aquela ser invocada como paradigma para afastar a aplicação da norma, sem que essa decisão viole a cláusula de reserva de plenário, dispensada nova submissão, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC.” (NR)

 

Art. 6º O art. 194 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 194. São irrecorríveis as decisões dos órgãos fracionários que suscitam o incidente de inconstitucionalidade, bem como as decisões do Tribunal Pleno acerca dos referidos incidentes processuais, por configurarem decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), sendo impugnáveis apenas por embargos declaratórios.” (NR)

 

Art. 7º Acrescenta-se o inciso VII ao artigo. 165 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

“Art. 165. (...)

 

VII - incidente de arguição de inconstitucionalidade.” (NR)

 

Art. 8º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do artigo 191-A, consoante a seguinte redação:

 

“Art. 191-A. Caberá ao relator:

 

I - Determinar ao setor competente do Tribunal que promova ampla publicidade acerca da instauração do incidente de inconstitucionalidade, com explicações minudentes sobre a questão suscitada, cujos registros deverão ser mantidos no portal do Tribunal na Internet, assim como a situação processual.

 

II - Intimar as partes, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato impugnado, se for o caso, e o Ministério Público do Trabalho para que se manifestem no prazo comum de 15 dias úteis sobre o incidente, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou requerer a juntada de documentos.

 

III - Publicar edital de notificação no DEJT para ciência da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade e afixá-lo no portal do TRT-1ª Região na internet pelo prazo de 15 dias úteis, podendo admitir manifestações dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, previstas no art. 103 da Constituição Federal, nos termos do art. 950, §2º, da Lei 13.105/2015.

 

Parágrafo único. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (NR)

 

Art. 9º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Virtual de Sessões, 20 de outubro de 2022

 

 

EDITH TOURINHO

Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região