(Disponibilizado em
28/10/2022 no DEJT, Caderno Administrativo)
Altera o Título VI -
Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade; altera os artigos 190, 191,
192, 193 e 194; acrescenta o inciso VII ao artigo 165 e o artigo 191-A ao Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
O
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO, tendo em vista o decidido, por maioria absoluta, na
Sessão Ordinária realizada em 20 de outubro de 2022,
RESOLVE aprovar a presente
Emenda Regimental, nos seguintes termos: Art. 1º O Título VI do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO
VI
DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE”
Art.
2º O artigo 190 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação,
com acréscimo de parágrafo único:
“Art. 190. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do poder público no julgamento dos processos de competência
originária ou recursos nos órgãos colegiados do Tribunal, por quaisquer dos
seus membros ou representante do Ministério Público do Trabalho presentes à
sessão, o julgamento será suspenso para que as partes e o Ministério Público do
Trabalho se manifestem sobre a arguição no prazo comum de 10 dias.
Parágrafo
único. Quando suscitado pelo relator, ao analisar o recurso ou processo de
competência originária, de ofício ou mediante provocação das partes, o
Ministério Público do Trabalho e as partes serão intimados para manifestações
acerca da arguição de inconstitucionalidade antes da liberação do processo para
inclusão em pauta.” (NR)
Art.
3º O artigo 191 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação,
com acréscimo de § 3º:
“Art. 191. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e
as partes, a matéria será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o
feito.
§1º
Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, prosseguirá o julgamento da
causa ou recurso no órgão fracionário.
2º
Acolhida a arguição, suspende-se o julgamento do
mérito para suscitar o incidente de inconstitucionalidade, registrando-se em
ata a deliberação acerca do processamento do incidente.
§3º
Caberá ao relator, ainda que vencido, lavrar o acórdão que suscita o incidente
de inconstitucionalidade e remetê-lo ao Presidente do Tribunal, que determinará
a autuação e distribuição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgIncCiv - a um dos membros do
Tribunal Pleno.” (NR)
Art.
4º Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 192 do Regimento Interno, com a
seguinte redação:
“Art. 192. (...)
Parágrafo
único. Por ocasião do julgamento, é assegurada às partes e demais interessados
a faculdade de sustentação oral, observando-se o seguinte:
a)
Autor e réu do processo de origem e o Ministério Público do Trabalho terão 10
(dez) minutos cada para defesa de suas teses;
b)
Os demais interessados terão prazo de 30 (trinta) minutos
para sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com
dois dias de antecedência.” (NR)
Art.
5º O art. 193 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, com
acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 193. Os órgãos fracionários desta Corte não
submeterão ao Tribunal Pleno incidente de arguição de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público quando houver decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre a
questão.
§1º
Poderá haver nova submissão nos casos em que posterior posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho sobre a norma impugnada justificar a revisão da
tese, desde que não haja decisão plenária do STF acerca da matéria.
§2º
A tramitação de processo no Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado
ou difuso de constitucionalidade, em que se discute a mesma questão
constitucional objeto do incidente, não prejudicará ou suspenderá o julgamento
da arguição de inconstitucionalidade, salvo se o relator do processo no STF
determinar a suspensão nacional dos processos.
§3º
A decisão plenária do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria discutida em
arguição de inconstitucionalidade se sobrepõe à decisão regional, podendo
aquela ser invocada como paradigma para afastar a aplicação da norma, sem que
essa decisão viole a cláusula de reserva de plenário, dispensada nova
submissão, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC.” (NR)
Art.
6º O art. 194 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
194. São irrecorríveis as decisões dos órgãos fracionários que suscitam o
incidente de inconstitucionalidade, bem como as decisões do Tribunal Pleno
acerca dos referidos incidentes processuais, por configurarem decisões
interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), sendo impugnáveis apenas por embargos
declaratórios.” (NR)
Art.
7º Acrescenta-se o inciso VII ao artigo. 165 do Regimento Interno, com a
seguinte redação:
“Art. 165. (...)
VII - incidente de arguição de inconstitucionalidade.” (NR)
Art.
8º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do artigo 191-A, consoante a
seguinte redação:
“Art. 191-A. Caberá ao relator:
I
- Determinar ao setor competente do Tribunal que promova ampla publicidade
acerca da instauração do incidente de inconstitucionalidade, com explicações
minudentes sobre a questão suscitada, cujos registros deverão ser mantidos no
portal do Tribunal na Internet, assim como a situação processual.
II
- Intimar as partes, a pessoa jurídica de direito público responsável pela
edição do ato impugnado, se for o caso, e o Ministério Público do Trabalho para
que se manifestem no prazo comum de 15 dias úteis sobre o incidente, sendo-lhes
assegurado o direito de apresentar memoriais ou requerer a juntada de
documentos.
III
- Publicar edital de notificação no DEJT para ciência da instauração do
incidente de arguição de inconstitucionalidade e afixá-lo no portal do TRT-1ª
Região na internet pelo prazo de 15 dias úteis, podendo admitir manifestações
dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação
declaratória de constitucionalidade, previstas no art. 103 da Constituição
Federal, nos termos do art. 950, §2º, da Lei 13.105/2015.
Parágrafo
único. Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (NR)
Art.
9º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala
Virtual de Sessões, 20 de outubro de 2022
EDITH
TOURINHO
Desembargadora
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região