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Título: 0001484-42.2016.5.01.0000 - DEJT 15-05-2017
Data de Publicação: 15/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/900869
Ementa: TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. Quanto ao intervalo intrajornada concedido de forma parcial, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, aplicando-se à hipótese o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I e Súmula 437 I do TST. Desta forma, faz jus a trabalhador ao pagamento de uma hora extra diária, diante da não fruição do intervalo na forma como determina o artigo 71 da CLT. Independentemente da fruição parcial, o intervalo é devido por inteiro, porque a fruição parcial não atende à sua finalidade, que é de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Órgão Julgador: Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-05-04
Data de Acesso: 2017-05-17 00:30:15
Data de Disponibilização: 2017-05-17 00:30:15
Tipo de Processo: Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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