Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010623-52.2014.5.01.0076 - DEJT 17-11-2016
Data de Publicação: 17/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846267
Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA DO RECLAMANTE. PROVA ORAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PERTINENTE AO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A busca da verdade deve ser o norte permanente de todo magistrado, que deve, no momento da produção da prova, colocar, em prática, todo poder e meios garantidos pelo Estado Democrático para a aplicação do direito que mais se aproxime da realidade fática, garantindo o fim último da missão jurisdicional, que é a entrega de decisões justas e adequadas à verdade real e não à verdade simbólica do entendimento formal. Evidenciado, no caso em tela, que a produção da prova oral revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia a respeito da ocorrência ou não do acúmulo de função, não há como deixar de acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pelo reclamante. Preliminar de cerceio de defesa acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, com oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora.                                                         
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-08
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:36
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00106235220145010076-DOERJ-17-11-2016.pdf23,49 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.