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Título: 0010318-03.2015.5.01.0248 - DEJT 17-05-2016
Data de Publicação: 17/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/757303
Ementa: FINANCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. Verificado que a reclamada, embora formalmente se constitua como empresa de promoção de venda, na prática, exigia de seus empregados o desempenho de atividades típicas dos financiários, deve ser reconhecida a condição de financiário do trabalhador, com direito à observância das normas coletivas pertencentes a essa categoria e à jornada de 6 horas ou 30 semanais, sendo devidas as horas extras que as ultrapassarem.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-04
Data de Acesso: 2016-05-17 23:23:52
Data de Disponibilização: 2016-05-17 23:23:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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