Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011061-89.2014.5.01.0040 - DEJT 12-02-2016
Data de Publicação: 12/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/718116
Ementa: FISCALIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. O artigo 62, II, da CLT exclui o trabalhador do regime de controle de horários e, consequentemente, do direito a percepção de horas extras, quando este exerce cargo de gestão, em que representa o empregador, admite e dispensa empregados, aplica penalidades disciplinares, efetua compras e transações em nome da empresa, enfim, quando tem poderes para representar o empregador, na tomada de decisões de grande relevância para a empresa. Além de tal requisito subjetivo, há a exigência de um critério objetivo, qual seja, um patamar salarial elevado, que representaria justamente a função exercida, de no mínimo 40% do salário efetivo.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-08
Data de Acesso: 2016-02-12 19:57:41
Data de Disponibilização: 2016-02-12 19:57:41
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00110618920145010040-DEJT-12-02-2016.pdf18,3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.