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Título: 0001123-57.2013.5.01.0282 - DEJT 15-12-2015
Data de Publicação: 15/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715840
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ E DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa pelo descumprimento de normas trabalhistas ao sócio da pessoa jurídica, pois o art. 135, III, do CTN, que regula a matéria especificamente, versa apenas sobre créditos decorrentes de obrigações tributárias. Sendo assim, não há como se aplicar a Súmula 435 do STJ, nem o art. 50 do Código Civil, suscitados pela União AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de fls. 41 e 45, que indefere a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, da Dra. Aline Tinoco Boechat e do Dr. José Alexandre Pinto Filho, Juízes Substitutos na 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADA: ZUHAUSE CONSTRUTORA LTDA. Relatório A União, às fls. 49/60, pretende a inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da execução. Apesar de regularmente notificada, às fls. 84/85, a Executada não apresenta contraminuta. O douto Órgão do Ministério Público do Trabalho, conforme manifestação de fl. 88, do Dr. Luiz Eduardo Aguiar do Valle, Procurador Regional do Trabalho, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. Voto Conhecimento Conheço do Agravo de Petição, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da execução
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-09
Data de Acesso: 2016-02-02 20:19:15
Data de Disponibilização: 2016-02-02 20:19:15
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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