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Título: 0000855-26.2012.5.01.0027 - DEJT 15-12-2015
Data de Publicação: 15/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/676417
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência da exequente, tem início a contagem do quinquênio prescricional. Nesse sentido a Súmula nº 314 do STJ. In casu, não se verifica o cumprimento das disposições contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-02
Data de Acesso: 2015-12-16 21:20:07
Data de Disponibilização: 2015-12-16 21:20:07
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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