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Título: 0114766-29.2014.5.01.0000 - DOERJ 27-03-2015
Data de Publicação: 27/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/622779
Ementa: Órgão Especial Órgão Especial RECURSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POST MORTEM. ART. 217, I, -C- DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO. A prova da união estável, com vistas à concessão de pensão post mortem a companheiro de servidor(a) falecido(a) deve ser realizada por meios idôneos previstos em lei. Configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de acordo com o disposto no art. 1723 do CC/02. Verificada a inexistência de convivência em comum, de acordo com o Ato nº. 54/2008 desta Corte Regional, inviável a concessão de pensão post mortem requerida.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-19
Data de Acesso: 2015-03-28 23:22:16
Data de Disponibilização: 2015-03-28 23:22:16
Tipo de Processo: Recurso Administrativo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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