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Título: | 0008508-92.2014.5.01.0000 - DOERJ 20-03-2015 |
Data de Publicação: | 20/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/620456 |
Ementa: | Órgão Especial IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO CONFIGURADA - RESOLUÇÃO Nº 48/2012 DO TRT DA 1ª REGIÃO. O Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que -O ato que determina o reenquadramento dos cargos e funções no âmbito do TRT da 1ª Região (Resolução Administrativa nº 48/2012), e, por conseguinte, altera a retribuição pelo exercício do cargo de Chefe de Gabinete, CJ-1, para a função comissionada FC-5, sem estabelecer forma de garantir a irredutibilidade dos valores da remuneração, não importa afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Os valores que eram percebidos por servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de Chefia de Gabinete, CJ-1, constitui elemento da remuneração, e não do vencimento. O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimento ao servidor público; no entanto, não inclui em seu rol a remuneração relativa aos cargos em comissão e às funções de confiança de servidores qe ocupam cargo efetivo. Logo, não se evidencia ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo dos impetrantes a ensejar a manutenção da segurança deferida na origem. Precedentes do CNJ e do CSJT- (Processo TST-RO-17525-26.2012.5.01.0000). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-03-05 |
Data de Acesso: | 2015-03-21 22:29:56 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-21 22:29:56 |
Tipo de Processo: | Recurso Administrativo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00085089220145010000-DOERJ-20-03-2015.pdf | 75,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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