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Título: | 0089200-37.2005.5.01.0342 - DOERJ 11-02-2015 |
Data de Publicação: | 11/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605051 |
Ementa: | DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. O nexo causal pode repousar na insuficiência para a neutralização das doenças do trabalho, quando são utilizados os equipamentos de proteção e na ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das regras de segurança ou de manutenção no ambiente de trabalho, inclusive da utilização do EPI, como rege o inciso I do artigo 157 da CLT. Dano moral configurado em razão da comprovação de perda auditiva decorrente do trabalho. RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN RECORRIDA : VERA LUCI ALBERTASSE FARIA (SUCESSORA DE LUIZ CESARINO DE FARIA) RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-02-04 |
Data de Acesso: | 2015-02-11 23:38:20 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-11 23:38:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00892003720055010342#11-02-2015.pdf | 142,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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