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Título: 0004565-67.2014.5.01.0000 - DOERJ 18-07-2014
Data de Publicação: 18/07/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/570635
Ementa: Órgão Especial Conflito negativo de competência. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90), aplicados supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu seu direito, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Se foi o próprio acionante quem optou por demandar no foro da ação coletiva, mesmo residindo em outra cidade deste Estado, descabe a tese de incompetência absoluta em razão do lugar apresentada pela ilustre Juíza suscitada.
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-07-10
Data de Acesso: 2014-07-19 04:01:31
Data de Disponibilização: 2014-07-19 04:01:31
Tipo de Processo: Conflito de Competência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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