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Título: 0004656-60.2014.5.01.0000 - DOERJ 15-07-2014
Data de Publicação: 15/07/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/569388
Ementa: Órgão Especial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Compete à Vara do Trabalho em que foi proposta individualmente (por um dos beneficiados) a execução de sentença coletiva processá-la como entender de direito. A execução proposta, no caso, tem origem em ação na qual o sindicato, como substituto processual, postulou reflexos de horas extras sobre RSR para todo o universo de trabalhadores da empresa no âmbito da sua abrangência territorial (estadual), ou seja, substituição processual ampla. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo Órgão Especial deste Regional, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados supletivamente ao Processo Trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio e o foro do Juízo da ação coletiva onde proferida a condenação para ajuizar a ação de execução de sentença. Assim, tendo a ação civil pública sido julgada, originariamente, pela MM.ª 1ª Vara do Trabalho de Macaé, a posterior instauração da execução individual não enseja o deslocamento da competência desse Juízo em virtude do domicílio do trabalhador.
Juiz / Relator / Redator designado: Nelson Tomaz Braga
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-07-10
Data de Acesso: 2014-07-16 03:37:02
Data de Disponibilização: 2014-07-16 03:37:02
Tipo de Processo: Conflito de Competência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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