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Título: 0000604-33.2012.5.01.0051 - DOERJ 07-04-2014
Assunto: DANO MATERIAL - DIVISOR - HORA EXTRA - SALÁRIO - DANO MATERIAL - DIVISOR - HORA EXTRA - SALÁRIO
Data de Publicação: 07/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551638
Ementa: Empregada submetida a 40 horas de trabalho semanais faz jus às diferenças de horas extras pela observância do divisor 200 (Súmula 431 do C.TST) A inobservância do divisor correto para cálculo das horas extras e reflexos, resultando no pagamento dos salários a menor, não gera dano moral, mas apenas dano material, haja vista que a percepção de horas suplementares, ainda que em valor inferior ao devido, não compromete a subsistência da trabalhadora RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de improcedência de fl. 104v, da Dra. Ana Celina Laks Weissblüth, Juíza do Trabalho Titular na 2ª Vara do Trabalho de Macaé.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Motta
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-12T07:32:52Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:32:52Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2014

Anexos
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