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Título: 0000883-12.2012.5.01.0021 - DOERJ 07-04-2014
Data de Publicação: 07/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551635
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada lançada na petição inicial, se do seu encargo probatório não se desincumbir o Demandado.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-27
Data de Acesso: 2014-04-12T07:32:50Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:32:50Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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