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Título: | 0239600-66.2005.5.01.0341 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452896 |
Ementa: | IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. Somente o que acarreta acréscimo patrimonial é alcançável pelo imposto de renda e tal não se configura na hipótese de indenização por dano moral, onde ocorre uma reparação em dinheiro por perda de direito. Da mesma forma, não há a incidência do INSS, ante a inexistência, por parte do empregado, de atividade remunerada, o que constitui o fato gerador da obrigação principal. Não enquadramento em qualquer hipótese do artigo 28 da lei 8112/91, pois se trata de indenização por violação de bens imateriais. Dou provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-12 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:16 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:16 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02396006620055010341#19-12-2012.pdf | 96,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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