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Título: 0000615-87.2010.5.01.0033 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452893
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ajuizamento de reclamação trabalhista. A dispensa imotivada é faculdade do empregador, consoante estabelece o inciso I do artigo 7° da CRFB/88. O fato de o reclamante ter ajuizado outra reclamação trabalhista em 2002 e ser dispensado imotivadamente somente em 2009 já descaracterizaria qualquer -retaliação- por parte do reclamado. Compulsando os autos, não é possível depreender conduta ilícita do demandado ou mesmo lesão de cunho moral sofrido pelo acionante, razão pela qual é indevida a reparação por danos morais. Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-12
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:14
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:14
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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