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Título: 0263700-79.2006.5.01.0461 - DOERJ 16-09-2008
Data de Publicação: 16/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/421841
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao Reclamante o ônus de provar o trabalho em horário extraordinário, por ser fato constitutivo do direito à percepção do pagamento respectivo. Cabe ao empregado o ônus da prova no que diz respeito à jornada de trabalho alegada na inicial. Não tendo comprovado o alegado, mantém-se o indeferimento a tal título.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-18
Data de Acesso: 2012-08-21 13:01:20
Data de Disponibilização: 2012-08-21 13:01:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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