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Título: 0003746-04.2012.5.01.0000 - DOERJ 14-08-2012
Data de Publicação: 14/08/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/421035
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. Sendo os pedidos e as respectivas causas de pedir idênticos, formulados pelo mesmo trabalhador em face da mesma empresa, a hipótese é de repetição de ação. Assim, competente para processar e julgar a causa, por prevenção, é o Juízo que recebeu a primeira ação. Inteligência dos artigos 253, inciso II, e 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
Juiz / Relator / Redator designado: Nelson Tomaz Braga
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-08-02
Data de Acesso: 2012-08-16 21:11:26
Data de Disponibilização: 2012-08-16 21:11:26
Tipo de Processo: Conflito de Competência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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