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Título: | 0004133-87.2010.5.01.0000 - DOERJ 16-12-2010 |
Data de Publicação: | 16/12/2010 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/415519 |
Ementa: | S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora compreende a isenção dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50. Sendo assim, a exigência de depósito prévio de honorários periciais caracteriza afronta ao aludido comando legal, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Além disso, a exigência de depósito prévio dos honorários periciais prevista no art. 19, §2º, do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho, a teor do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II do C. TST. Segurança concedida ante a existência de ilegalidade no ato judicial impugnado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-09 |
Data de Acesso: | 2012-08-16 18:46:36 |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:46:36 |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00041338720105010000#16-12-2010.pdf | 77,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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