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Título: 0106300-60.2008.5.01.0031 - DOERJ 13-11-2009
Data de Publicação: 13/11/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413813
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A sindicalização não se faz pela atividade ou serviço do empregado, mas pela atividade preponderante do empregador. De igual sorte, o enquadramento sindical do trabalhador resulta da atividade preponderante exercida pela empresa, não obstante esta desenvolva outras atividades secundárias. Na forma do art. 620 da CLT, as disposições das Convenções Coletivas, quanto mais benéficas, prevalecem sobre as dos Acordos Coletivos. Assim, correta a r. decisão de origem ao declarar válida a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTTEL/RJ e o SINDIMEST/RJ. Recurso que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Aurora de Oliveira Coentro
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-11-03
Data de Acesso: 2012-08-16 18:40:29
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:40:29
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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