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Título: 0098100-04.2008.5.01.0245 - DOERJ 13-11-2009
Data de Publicação: 13/11/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413812
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. A r. decisão de origem não considerou como rubricas indenizatórias as férias gozadas no curso do período contratual, mas apenas as férias indenizadas no momento da rescisão contratual. Assim, discriminou as parcelas deferidas a serem apuradas em execução, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo terceiro da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000. Recurso que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Aurora de Oliveira Coentro
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-11-03
Data de Acesso: 2012-08-16 18:40:29
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:40:29
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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