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Título: | 0110600-70.2005.5.01.0031 - DOERJ 16-12-2008 |
Data de Publicação: | 16/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/412520 |
Ementa: | Porque autoriza aplicar ao trabalhador, a mais drástica penalidade inscrita em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de -falta grave- exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Isso, também, em face dos princípios que norteiam a distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, pelo trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 333, II, do CPC. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido -falta grave-, também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 333, I, do CPC (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirma titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que será sempre ônus do empregador fazer prova da -falta grave- porventura cometida pelo trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-10-14 |
Data de Acesso: | 2012-08-16 18:36:23 |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:36:23 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01106007020055010031#16-12-2008.pdf | 219,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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