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Título: | 0000178-77.2012.5.01.0000 - DOERJ 02-07-2012 |
Data de Publicação: | 02/07/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/380507 |
Ementa: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. Sendo os pedidos e as respectivas causas de pedir idênticos, formulados pelo mesmo trabalhador em face da mesma empresa, a hipótese é de repetição de ação. Assim, competente para processar e julgar a causa, por prevenção, é o Juízo que recebeu a primeira ação. Inteligência dos artigos 253, inciso II, e 301, § 2º, do Código de Processo Civil. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Nelson Tomaz Braga |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-06-14 |
Data de Acesso: | 2012-07-03 01:19:22 |
Data de Disponibilização: | 2012-07-03 01:19:22 |
Tipo de Processo: | Conflito de Competência |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001787720125010000#02-07-2012.pdf | 53,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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