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Título: 0006214-72.2011.5.01.0000 - DOERJ 03-05-2012
Data de Publicação: 03/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/360784
Ementa: CORREIÇÃO - PROVIMENTO Nº 04/2011 DA CORREGEDORIA REGIONAL I - Na Justiça do Trabalho, a correição não decorre apenas de norma estabelecida nos regimentos internos dos Tribunais Trabalhistas (TST e TRTs). O instituto é expressamente previsto na legislação, como prevê a CLT no art. 682, XI, e art. 709, I. II - A atividade correicional, autêntico instrumento de controle interno dos Tribunais, está expressamente prevista no art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Tal disposição constitucional estabelece que compete privativamente aos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercido da atividade correicional respectiva". A função correicional também é prevista na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), em seus artigos 127 e 129. III - A obrigatoriedade da presença do Corregedor Regional a que se refere o art. 16 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diz respeito à correição feita anualmente (ordinária), e não a eventuais diligências de índole de gestão administrativa da vara do trabalho. Nada impede o corregedor, até mesmo para adotar sua atuação de conhecimento estratégico, de requisitar informação ou solicitar a servidores lotados na corregedoria que as façam ou recolham nas varas do trabalho, ou ainda nas ferramentas de gestão disponíveis nos sites e na intranet deste e de outros tribunais. IV - As inspeções são atribuição da corregedoria, como órgão, mas não do corregedor. Com a modernização e utilização dos recursos da informática (aparato tecnológico) também no judiciário, podemos citar o e-gestão e os links de transparência da atividade estatal, tornam-se de somenos importância a presença física do corregedor e dos servidores a ele subordinados. V - São indelegáveis os atos que determinem -providências administrativas pertinentes para orientar e coibir irregularidades-, ou, ainda, -a apuração de responsabilidade funcional dos Juízes de Vara do Trabalho da Região, Titulares e Substitutos, em caso de infração disciplinar, observada a Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça- (incisos II e III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-19
Data de Acesso: 2012-05-12 01:27:51
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:27:51
Tipo de Processo: Recurso Administrativo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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