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Título: 0000502-94.2010.5.01.0046 - DOERJ 02-05-2012
Data de Publicação: 02/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359758
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A ilicitude na terceirização é nítida, pois no caso sub judice não se vislumbra nenhuma das hipóteses permitidas pelo ordenamento, quais sejam, o labor temporário (Lei nº. 6.019/74), serviços de vigilância (Lei nº. 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como aqueles vinculados à atividade-meio do tomador. Ademais, a Lei nº. 9.472/97 permite a contratação de terceiros, entretanto não autoriza, de maneira irrestrita, a terceirização da atividade-fim das concessionárias de serviços públicos. Aplicação das Convenções Coletivas firmadas entre a Sinttel e a Sindimest. Norma mais benéfica (art. 620 da CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 MIN A CADA CICLO DE 50 TRABALHADOS. O instrumento normativo assegura o direito a 10 minutos de pausa em cada ciclo de 50 minutos de trabalho, para aqueles empregados que utilizem audifone e terminal de forma permanente e ininterrupta. DANO MORAL REFLEXO. DIVULGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A despeito de a publicidade do quadro de avaliação, comprovada pela prova testemunhal, denotar desvio no uso do poder diretivo insculpido no art. 2º da CLT, já que tais avaliações devem ser expostas apenas ao corpo diretivo da empresa e ao próprio funcionário, o que gera o direito de indenizar é a violação da imagem e da honra da reclamante, e não o fato de que seus colegas foram atingidos pela publicidade das informações pessoais. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-18
Data de Acesso: 2012-05-12 01:21:18
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:21:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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