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Título: 0000046-20.2012.5.01.0000 - DOERJ 10-05-2012
Data de Publicação: 10/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359322
Ementa: Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 253, II, DO CPC. A reapresentação de ação idêntica a processo arquivado ou julgado extinto sem julgamento de mérito atrai a competência do juízo para a qual havia sido distribuída a ação original, diante do que disposto no inciso II, do art. 253, do CPC. O referido dispositivo tem por escopo a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural. Conflito de competência que se rejeita, para declarar a competência da MM. 58ª VT/RJ - juízo suscitante - para o julgamento do feito.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-19
Data de Acesso: 2012-05-12 01:20:17
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:20:17
Tipo de Processo: Conflito de Competência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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