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Título: 0100907-95.2017.5.01.0078 - DEJT 2021-04-09
Data de Publicação: 09/04/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550954
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - A pretensão do credor, que consiste na execução do reclamante/devedor pelo valor correspondente ao da condenação no pagamento de honorários advocatícios, encontra amparo justamente em razão do INDEFERIMENTO do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, autoriza a execução pelo pagamento da verba honorária, em razão da sua sucumbência total em todos os pleitos formulados. Ao se proferir decisão de mérito, em sede de exame de incidente processual na execução, que eventualmente venha ofender a coisa julgada material (artigo 502 do CPC de 2015), o aludido julgado é passível de RESCISÃO, nos termos do disposto no artigo 966, inciso IV, do CPC de 2015.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-03-17
Data de Acesso: 2021-04-08T06:35:36Z
Data de Disponibilização: 2021-04-08T06:35:36Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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